Os trabalhadores independentes arriscam multas até 500 euros caso não entreguem à Segurança Social, até 31 de janeiro, a declaração trimestral a que estão obrigados ao abrigo do novo regime dos recibos verdes.
Desta obrigação estão excluídos os isentos de pagarem contribuições pelos recibos que passam, e aqueles que, tendo contabilidade organizada, optaram em novembro pelo regime anterior, de acordo com o Correio da Manhã.
Desde 1 de janeiro que há novas regras para os trabalhadores independentes. Entre as alterações estão o fim dos escalões – com a taxa contributiva fixada em 21,4% – e a obrigatoriedade de entrega das declarações de rendimentos trimestralmente, com base na média dos rendimentos obtidos nos três meses anteriores.
Caso não as submeta, a Segurança Social emite um documento oficioso de cobrança no valor de 20 euros (contribuição mínima). O trabalhador tem cinco dias para resolver a situação. Mas, se não o fizer, arrisca multa dos 50 aos 500 euros.
As declarações têm de ser entregues até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro. Além disso, em janeiro do próximo ano será preciso “confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior, com exceção dos pensionistas, quando tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos” em 2019.
316 “recibos” acederam ao subsídio de desemprego
Os trabalhadores independentes que tenham descontado por 360 dias, durante os 24 meses imediatamente anteriores à cessação involuntária de atividade, vão passar a poder ter acesso ao subsídio de desemprego para recibos verdes – o subsídio por cessação de atividade.
Em 2017, apenas 316 independentes tiveram acesso a esse apoio, de acordo com o mesmo jornal. As regras antigas ditavam que o subsídio só podia ser atribuído ao fim de 720 dias, nos 48 meses imediatamente anteriores ao fim do contrato, desde que a entidade contratante fosse responsável por 80% do rendimento do trabalhador.
Agora o acesso é permitido desde que tenha obtido de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos rendimentos anuais.
O subsídio de cessação de atividade é um apoio mensal atribuído aos trabalhadores economicamente dependentes de uma única entidade contratante para compensar a perda de rendimentos resultante da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
Para ter direito ao apoio é necessário residir em Portugal. Se for estrangeiro, é obrigatória a existência de título válido de residência ou respetivo pedido de renovação. Os refugiados ou apátridas devem ter um título válido de proteção temporária.
Em todos os casos, a cessação de atividade teve de ocorrer de forma involuntária.
Fonte: ZAP